A tal cláusula de permanência
prevista em alguns editais de concursos, tem gerado polêmica quanto a sua
constitucionalidade.Hoje exitem diversas ações judiciais questionando a
constitucionalidade do dispositivo, sendo que o CNJ declarou válida a cláusula
de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três
anos.
Data vênia, considero essa
cláusula inconstitucional por ferir gravemente diversos princípios
constitucionais e administrativos.
Segue noticia retirada da fonte
sobre o tema.
Dez servidores do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal
(STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que
possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam,
considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em
que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os
servidores ainda submetidos ao período de estágio probatório foram aprovados no
IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão
lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o
TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em
decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
No entanto, os autores do MS
alegam haver regra chamada cláusula de permanência, segundo a qual o candidato
nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do
exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra,
nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive
para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de
permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a
anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se
encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido
com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a
decisão do CNJ fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração
Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem
o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o
servidor se inscrever no processo permanente de remoção. Os advogados
argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do
processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas
que impedem as suas participações são manifestamente ilegais.
Os servidores sustentam que a
previsão normativa geral do direito à remoção do servidor tais como a Lei
11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que
autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio
probatório tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam
possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em
5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção
para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí
(PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de
permanência, o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão
preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os
servidores de carreira.
Pedidos
Os servidores pedem a concessão
da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente
de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes,
inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou
subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.
No mérito, solicitam a
concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a
consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de
permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de
Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula
que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de
Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para
que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes
possam ser removidos.
Fonte: SITE JUS BRASIL
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