O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas.
Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 27.904/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA
1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.
2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1269416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).
Fonte: STJ
Autor
Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário